Ação para fornecimento de remédio à criança deve ser julgada pela Vara da Infância e Juventude
30/09/2016 10:06:24
Recurso do MPSC que sustentou ser a legislação federal hierarquicamente superior ao Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina foi provido pelo STJ. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve provimento em Recurso Especial ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão para declarar a Vara da Infância e Juventude com competência absoluta para julgar ações que versem sobre a concessão de medicamentos a crianças e adolescentes.
A ação civil pública requerendo a concessão do medicamento a uma criança foi ajuizada originalmente pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude na Comarca de Tubarão e distribuída para processamento na Vara da Fazenda Pública. O Juízo dessa vara, no entanto, declinou da competência para julgar a ação, e determinou a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude.
Inconformado, o Município de Tubarão recorreu da decisão sustentando que a criança não se encontrava em situação de risco, abandono ou outra que exigisse a justiça especializada e, portanto, a vara competente seria a da Fazenda Pública, uma vez que o ente estatal era parte passiva do processo. O recurso do Município de Tubarão foi provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que invocou o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina.
Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs, primeiro, embargos de declaração - recurso para esclarecer uma omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial - no próprio TJSC. O recurso questionava a negativa da vigência aos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Processo Civil que direcionam este tipo de demanda para a Vara da Infância e Juventude. O recurso, porém, foi rejeitado, sob o argumento que os embargos não se prestam ao reexame da causa.
A Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, então, ingressou com um Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. No recurso, a Coordenadoria de Recursos argumenta que o TJSC deixou de se pronunciar sobre os vícios da decisão, persistindo na omissão acerca da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Processo Civil.
Sustentou o Ministério Público no recurso que da análise conjunta dos arts. 11, § 2º, e 208, VII, da Lei n. 8.069/90, depreende-se que incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente medicamentos às crianças e aos adolescentes de que deles necessitarem, e que as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente relacionadas ao acesso às ações e aos serviços de saúde regem-se por esse diploma.
"O julgamento de referidas ações, com todas as vênias, por se tratar de direito fundamental à saúde de criança e adolescente e considerando a regulamentação trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Juízo da Infância e da Juventude", completou a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, que citou, ainda, julgados do STJ nos quais é reafirmada a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para apreciar pedidos da espécie.
Diante dos argumentos do MPSC, o recurso foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Tubarão para o julgamento da ação. A decisão é passível de recurso. (Recurso Especial n. 1.398.444-SC)
VEJA ABAIXO OS ARTIGOS DAS LEIS QUE DERAM SUSTENTAÇÃO À ARGUMENTAÇÃO DO MPSC
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90) Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
[...]
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...]
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
[...]
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 5.869/73) Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.