Lei Complementar nº 680 de 5 de outubro de 2015
Autoriza a concessão de subsídio de assistência médico-social a servidores e magistrados inativos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1º - O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá conceder subsídio de caráter indenizatório a título de assistência médico-social aos servidores e magistrados inativos de seu corpo funcional mediante regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - Fica fixado inicialmente o valor mensal do benefício de assistência médico-social em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º - as despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de outubro de 2016
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa