Por conta do Pedido de Providências n. 2019.900021-7, de autoria da Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça, o Conselho da Magistratura decidiu, sem dar o direito ao contraditório ao SINDOJUS-SC, acatar o pedido e efetuar um reajuste negativo, de - 3,03% nas tabelas de diligência dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça e Avaliadores.
Vale ressaltar que em todos os requerimentos formulados pela ACOJ ou pelo SINDOJUS-SC a assessoria de custas foi consultada, o contrário não ocorreu no referido processo.
O pedido leva em consideração o levantamento de preços dos combustíveis, em especial da gasolina, elaborado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) para o mês de fevereiro de 2019, fixado em R$ 3,962.
Assim, considerando o preço médio de R$ 4,257, utilizado no último reajuste em junho de 2018, haveria um decréscimo de -6,25% no preço e, a considerar a variação do INPC no período de junho de 2018 e fevereiro de 2019, fixado em 3,46 %, e respeitando o critério estabelecido no Pedido de Providências 2004.000043-0, que fixou a proporção de 66,84 do preço médio da gasolina e 33,16% da variação do INPC, deveria haver um reajuste negativo de -3,03%.
Ocorre que, ao contrário do cenário de 2004 quando estabeleceu-se o critério de reajuste da tabelas de diligência, atualmente o preço de combustíveis sofre uma variação constante, e desta forma, não se considerou que no mês de maio de 2019, 03 meses após efetuado o pedido da assessoria de custas, o preço médio da gasolina registrado pela ANP em Santa Catarina foi de R$ 4,26, praticamente o mesmo que o valor aplicado no último reajuste em junho de 2018, quase 01 ano após.
Ademais, tem-se que considerar que o TJSC não efetua a correção monetária do valor recolhido na GRJ e o valor recebido pelo Oficial de Justiça, tendo em vista que o recebimento se dá apenas por ocasião da certificação do mandado.
Por tais razões, o SINDOJUS-SC irá recorrer da decisão do Conselho da Magistratura e solicitará o pagamento imediato dos valores aos Oficiais de Justiça, por ocasião do recebimento do mandado a cumprir, bem como a correção monetária ocorrida entre o pagamento da GRJ e o recebimento do valor pelo Oficial de Justiça.