O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, em decisão por maioria de votos, negou mandado de segurança impetrado por entidade sindical que se insurgiu contra resolução no âmbito do Poder Judiciário que incluiu os oficiais da Infância e Juventude no rodízio de plantão juntamente com os oficiais de justiça e avaliadores, com a incumbência de dar cumprimento a todos os mandados expedidos no período correspondente, independente da matéria.
"O intento da Resolução n. 1/15-CM foi, justamente, o de resguardar o interesse dos próprios Oficiais da Infância e Juventude, principalmente em comarcas menores, evitando que, diante do número reduzido de pessoal, estivessem permanentemente de plantão. E conquanto tal situação não seja ideal, a possibilidade da participação dos respectivos servidores nas escalas de plantão dos Oficiais de Justiça e Avaliadores, dando cumprimento a todos os mandados exarados, trata-se, na verdade, de medida de caráter excepcional, e não de atividade rotineira prestada por aqueles durante o horário regular de trabalho", ponderou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria (Mandado de Segurança n. 4001682-20.2016.8.24.0000).
Fonte: TJSC