Promoção por aperfeiçoamento: vitória judicial

02/04/2022 08:10:28



Oficial de Justiça tem reconhecido o direito a promoção por aperfeiçoamento com cursos concluídos antes do ingresso no Poder Judiciário.

A Turma Recursal do TJSC, em decisão unânime, reconheceu ao Oficial de Justiça e Avaliador, Cláudio Simon, lotado em São Lourenço do Oeste, direito a aproveitar dois cursos (Especialização em Direito e Processo Penal - UEL) e (Mestrado em Direito - URI) para fins de promoção por aperfeiçoamento. Em âmbito administrativo, em janeiro de 2015, ele teve negado pedido de promoção por aperfeiçoamento quando tentou o aproveitamento de ambos os cursos diante da vedação contida no Art. 15, §2º da Resolução GP nº 44/2013, que permite o aproveitamento dos cursos apenas quando concluídos após o ingresso no PJSC.


Em novembro de 2019, por intermédio de seu Advogado, Simon manejou demanda em face do Estado de Santa Catarina e, na Turma Recursal, teve reconhecido o direito à promoção por aperfeiçoamento que antes foi negada porque, de acordo com a Resolução GP nº 44/2013, os cursos haviam sido concluídos em 2007 e 2009 e o ingresso no PJSC ocorreu em novembro de 2013.


O principal argumento de Simon foi no sentido da ilegalidade do Art. 15, §2º da Resolução GP nº 44/2013 em relação ao Art. 26 da Lei Complementar nº 90/1993-SC que não estabelece limite temporal para o reconhecimento de cursos para fins da promoção por aperfeiçoamento. Ainda destacou ele que a mesma situação se verifica no Art. 15, inciso I, da Resolução GP n° 32/2021, também incompatível com o conteúdo do Art. 26 da Lei Complementar nº 90/1993-SC. Simon explica que “não há dúvida que se extrapolou o poder regulamentar. O regulamento jamais poderá contradizer a lei ou exigir mais do que a lei que regulamenta. A norma regulamentar deve respeito à norma geral. Por uma questão de hierarquia, o regulamento sempre estará abaixo da lei.”


O Sindojus-SC entrou no processo requerendo a participação no processo como amicus curiae, todavia, teve o seu pedido negado pelo Juízo. Conforme Cláudio Simon, “embora não tenha havido a admissão do Sindojus como amicus curiae, a participação do Sindicato indicou que a categoria permanece vigilante em relação a situação e aos efeitos do julgamento”.


Analisando o resultado da demanda, o Vice-Presidente do Sindojus-SC, Evaldo Cassol considerou que “muitos colegas, especialmente os que entraram como Oficiais de Justiça e Avaliadores no último concurso, já vêm com uma pós-graduação na bagagem e não podiam utilizá-la para a promoção por aperfeiçoamento. Este decisum abre um precedente importante para os demais colegas.”


Evaldo Cassol ainda fez o seguinte registro: “Ao colega Cláudio Simon, antes em Chapecó, agora lotado em São Lourenço do Oeste, parabenizo-o, juntamente com seu causídico, pelo excelente trabalho nessa empreita. Você tem sido um exemplo de liderança, zelo, compromisso e comprometimento para com Sindojus e, por conseguinte, à categoria.”


A seguir, a ementa do acórdão (Recurso Cível nº 5009391-30.2019.8.24.0018/SC), que transitou em julgado em nesta sexta-feira, 1º de abril de 2022, cujo relator foi o Juiz Dr. Paulo Marcos de Farias:


Servidor público estadual. Progressão funcional por qualificação. Negativa de concessão em decorrência de conclusão do curso em data anterior ao ingresso no Poder Judiciário. Requisito previsto no Art. 15, §2º da resolução TJSC-GP n. 44/2013. Ilegalidade da exigência. Promoção concedida por meio do Art. 26 da Lei Complementar n. 90/1993. Falta de previsão na norma da necessidade de conclusão do curso posterior ao ingresso no Judiciário. Exigência em resolução que extrapola o poder regulamentar. Violação ao princípio da hierarquia das normas. Precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Promoção devida. Sentença reformada. Recurso inominado conhecido e provido.


1º Secretário do Sindojus-SC, Cláudio Antônio de Paiva Simon / Chapecó.




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