A partir de intervenção do Sindojus-SC junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), acaba de ser publicada a RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 13, como complemento a sua antecessora. O despacho ratifica a suspensão de todos os prazos dos mandados distribuídos a partir de 25 de fevereiro.
O presidente do Sindojus-SC, Fernando Amorim Coelho, esclarece ainda que como a data de suspensão se relaciona com o período de interrupção do trabalho presencial, os prazos na região oeste de Chapecó são mais extensos, já que eles pararam em data anterior. “Importante ressaltar que mandados distribuídos neste período não iniciaram o prazo, têm zero dias, e os anteriores também estão com prazos suspensos desde o início da suspensão dos atos presenciais”, reitera.
A resolução começa a vigorar na data de hoje, sendo seu teor válido até o retorno presencial do TJ-SC, ou nova deliberação do Judiciário. Ou seja, passa a não ter base legal qualquer cobrança feita aos Oficiais de Justiça para cumprimento imediato de mandados por excesso de prazos.
Confira a seguir o teor da Resolução na íntegra:
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 13 DE 11 DE MAIO DE 2021
Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020, que disciplina o retorno gradual do atendimento presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0044376-37.2020.8.24.0710, RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020 passa a vigorar com
a seguinte alteração: “Art. 9º................................................................................................
..........................................................................................................
§ 8º Enquanto perdurar o adiamento do início do cumprimento de mandados judiciais distribuídos durante a suspensão do atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina inaugurada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 24 de fevereiro de 2021, e prorrogada por normativos posteriores, encontram-se igualmente suspensos os prazos para cumprimento dos mandados judiciais distribuídos antes do referido cenário de recrudescimento.
§ 9º Não se incluem na suspensão prevista no § 8º deste artigo:
I - os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, urgentes ou não, observada a prioridade no cumprimento dos primeiros;
II - os mandados judiciais que devem ser cumpridos presencialmente, por se tratarem de ordens consideradas urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados, ações de alimentos, exoneração e execução de alimentos e aquelas consideradas imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.
§ 10. Às comarcas abrangidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 17 de fevereiro de 2021 aplica-se a data inicial de suspensão prevista naquele normativo.” (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente
Desembargadora Soraya Nunes Lins
Corregedora-Geral da Justiça