Dispõe sobre a atualização e o pagamento de vantagens pecuniárias reconhecidas ao corpo funcional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina não pagas por indisponibilidade orçamentária e financeira.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando a conjuntura de quedas sucessivas na arrecadação do Estado de Santa Catarina, com reflexos no repasse do duodécimo, e o exposto no Processo Administrativo n. 599461-2016.6, RESOLVE:
Art. 1º O adimplemento de vantagens pecuniárias reconhecidas
judicial ou administrativamente a servidores e magistrados, ativos e inativos,
do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina que não tenham sido pagos ou
atualizados por indisponibilidade orçamentária e financeira ficam
regulamentados por esta resolução.
Parágrafo único. Também se submetem aos efeitos desta
resolução as vantagens pecuniárias reconhecidas após sua publicação não pagas
por indisponibilidade orçamentária e financeira no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data do ato decisório definitivo, judicial ou administrativo.
Art. 2º Consideram-se vantagens pecuniárias para os efeitos
desta resolução:
I - vantagem pessoal nominalmente identificável pelo
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, prevista na Lei n.
15.138, de 31 de março de 2010;
II - gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento
do cargo comissionado, prevista no art. 4º da Lei n. 15.138, de 31 de março de
2010;
III - progressão funcional;
IV - indenização referente aos períodos de férias e de
licenças-prêmio não usufruídas, na forma da Resolução GP n. 24 de 30 de abril
de 2010;
V - abono de permanência;
VI - percepção da parcela autônoma de equivalência e das
verbas acessórias;
VII - gratificação pelo exercício da função de juiz agrário,
prevista na Resolução TJ n. 29 de 19 de agosto de 2015; e
VIII - gratificação pelo exercício da função de juiz de
Turmas de Recursos e de Uniformização, conforme o Processo Administrativo n.
2012.011578-6.
Art. 3º Os atos decisórios definitivos que importem na
concessão de vantagens pecuniárias serão registrados nos assentos funcionais, e
seus reflexos pecuniários serão lançados em planilha de acompanhamento, sob a
responsabilidade da Coordenadoria de Magistrados quando se tratar de magistrado
ou da Diretoria de Gestão de Pessoas no caso de servidor.
Art. 4º Os débitos administrativos serão corrigidos segundo
os índices ofciais adotados pelo Poder Judiciário, e o pagamento será realizado
quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, observada em cada
categoria a ordem cronológica da constituição dos créditos.
§ 1º Se a disponibilidade orçamentária não for suficiente
para a satisfação integral de todos os credores da mesma categoria, os
pagamentos serão realizados proporcionalmente aos respectivos créditos.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos débitos gerados
por decisão sujeita a recurso administrativo ou judicial.
Art. 5º A critério da Administração, o pagamento do débito
poderá ser condicionado à apresentação de declaração, que comprove a
inexistência de recurso administrativo e, se houver ação judicial, a
desistência da demanda que tem como objeto o direito em questão.
§ 1º A Coordenadoria de Magistrados, quando se tratar de
magistrado, ou a Diretoria de Gestão de Pessoas, no caso de servidor,
comunicará ao credor, por meio de correio eletrônico, a necessidade de
apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da declaração prevista no caput
deste artigo.
§ 2º Se a declaração solicitada não for apresentada no prazo
estabelecido no § 1º, o pagamento não será efetivado nos termos desta
resolução.
Art. 6º Poderá ser deferido excepcionalmente pagamento
prioritário a credor portador de doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada no art. 60, § 8º, da Lei Complementar n. 412, de 26 de junho de
2008, devidamente comprovada a enfermidade em laudo emitido pela Junta Médica
Oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O pagamento prioritário fica limitado ao valor
equivalente ao triplo do subsídio do cargo de juiz substituto quando se tratar
de magistrado e ao triplo do padrão ANS-12/J quando se tratar de servidor.
§ 2º Deferido o pagamento prioritário a credor de diversas
categorias de crédito, o limitador estabelecido no § 1º aplica-se à soma dos
valores devidos.
§ 3º Os pagamentos prioritários serão realizados conforme a
ordem cronológica dos requerimentos.
§ 4º O credor poderá formular apenas um pedido de pagamento
prioritário a cada 12 (doze) meses.
§ 5º O benefício previsto no caput deste artigo possui
caráter personalíssimo.
Art. 7º Os créditos sujeitos ao regime desta resolução não
são passíveis de transmissão, ressalvados os direitos decorrentes de sucessão.
Art. 8º Esta resolução não se aplica aos débitos cujo
pagamento se submeta ao regime de precatórios.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de
Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE