O TJDFT disponibilizou aparelhos celulares para todas as varas com competência em violência doméstica do DF para cumprimento do §1º, do art. 2º da Portaria Conjunta 78, de 8 de setembro de 2016, que dispõe sobre a intimação da vítima de violência doméstica por Whatsapp, por telefone, por AR/MP, por e-mail ou por outro meio tecnológico célere e idôneo.
Desde junho, o Corregedor da Justiça do DF, desembargador José Cruz Macedo, vem expandindo o projeto, que tem sido usado pelo Juizado Especial Cível do Guará, pelos juizados da Fazenda e desde outubro de 2015, vinha sendo utilizado, como projeto piloto, no Juizado Especial Cível de Planaltina. A adesão a esse tipo de intimação é totalmente voluntária e as partes devem manifestar-se formalmente nesse sentido. A modalidade restringe-se à intimação de autores e réus e encontra respaldo no novo Código de Processo Civil.
A Corregedoria está acompanhando de perto a implantação e a evolução do uso da ferramenta e tem-se mostrado otimista com a solução que, além da rapidez, baixo custo e agilidade, ainda conta com o benefício da criptografia das mensagens.
A Portaria Conjunta 78 revogou a
Portaria Conjunta 50, de 1º de Julho de 2016, e atualizou a regulamentação de atos processuais, referentes ao agressor em processo de violência doméstica, que deverão ser previamente comunicados à vítima por meio de intimação pessoal. Para que isso seja possível, é imprescindível que a vítima mantenha seus dados cadastrais atualizados no juízo competente.
A medida está prevista no artigo 21 da
Lei nº 11.340/2006, batizada por Lei Maria da Penha, e tem por objetivo dar mais segurança à vítima, que terá ciência de atos processuais de suma importância em relação ao processo da qual é parte. O e-mail, o Whatsapp ou outro meio tecnológico célere e idôneo somente será utilizado quando houver consentimento expresso da vítima, manifestado na fase do inquérito ou judicial, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos, por servidor público.
Nos casos de saída do agressor da prisão ou de revogação de medida protetiva de urgência, a intimação será feita somente por telefone, Whatsapp ou por oficial de Justiça, a critério do magistrado, com prioridade pela via telefônica ou Whatsapp. Caso seja infrutífera a comunicação telefônica ou por Whatsapp, a intimação será realizada pelo oficial de Justiça, em regime de plantão.
InfoJus BRASIL: Com informações do TJDFT